terça-feira, 1 de março de 2011

INVENTÁRIO ARROLAMENTO E PARTILHA



DO PROCEDIMENTO
O processo de inventário em si deve ter início em, no máximo, 60(sessenta) dias da abertura da sucessão, devendo ser ultimado nos doze   meses subsequentes, a não ser que haja prorrogação desse prazo pelo juiz,   de ofício ou a pedido do interessado.   
Sendo um único herdeiro, será aberto o inventário, liquidada herança e os bens líquidos serão adjudicados a esse herdeiro, mediante a inscrição do competente instrumento judicial no Registro Imobiliário.   
O procedimento de inventário inicia-se, em regra, com a petição   inicial, caso não seja feita por ato ex ocio do juiz. 

Após análise da petição,   que deverá conter certidão de óbito do autor da herança, o juiz nomeará o   inventariante. 
Após ser intimado, o inventariante terá prazo de 05 (cinco)   dias para prestar compromisso, logo em seguida terá prazo de 20 (vinte)   dias para prestar as primeiras declarações. 

Constarão nas primeiras declarações: identificação do de cujus, dos herdeiros e legatários, o ativo e o passivo   da herança.   
Após as primeiras declarações, o juiz determinará a citação dos herdeiros legítimos e testamentários para que se manifestem sobre elas.
Nessa   primeira fase, até a avaliação dos bens, a qualidade do inventariante poderá ser impugnada, decidindo o juiz quanto a eventual pedido de remoção, depois de ouvidos os interessados em audiência. 
Por toda a questão de alta indagação será instalado processo ordinário autuado aos autos em apenso aos autos do inventário.
Conforme muito bem ressalvado pelo palestrante, há que ser interpretada a expressão “questões de alta indagação” como aquelas que demandem prova de fatos mais complexos, e não as questões de direito. 
Portanto, por mais intrincada que seja   a questão de direito trazida para o bojo do inventário será o juízo orfanológico e competente para dirimir.  

O processo de inventário pode processar-se por via de arrolamento em dois casos. 
Primeiramente, se a herança for de pequeno porte (art.   1.036 do CPC). É o chamado arrolamento comum. 
Em segundo lugar, se   todos os herdeiros forem capazes e o processo for amigável. É o chamado   arrolamento sumário. 

O arrolamento sumário é usado para herdeiros maiores e capazes que concordam com a partilha amigável. 
A norma é clara e objetiva.

O arrolamento comum é usado apenas para as pequenas heranças.   O que importa é o seu valor, e não a condição dos herdeiros, que podem   ser menores, incapazes ou, até mesmo, divergentes entre si.

O inventário, entretanto, poderá ser realizado por via administrativa   nos cartórios de notas, via escritura pública, se as partes envolvidas forem   maiores e capazes e se houver concordância entre todos os envolvidos.

O inventário e a partilha, de acordo com art. 982 do CPC, poderão   ser processados por Escritura Pública, lavrado no cartório de notas, desde   que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, ou seja, desde que não   haja conceito entre eles, e que também não exista testamento.

Neste caso,   pagos os tributos e lavrada a escritura os bens serão repartidos entre os herdeiros. 
Os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado comum ou   individual. 

Com relação aos imóveis e demais bens sujeitos a registro, como   automóveis, a escritura constituirá título hábil para transferência junto ao   órgão registral (cartório de imóveis, DETRAN etc.)
O debate com os participantes do seminário a respeito da recusa de algumas instituições financeiras para cumprimento das disposições contida nos inventários realizados extrajudicialmente foi bastante esclarecedor.

Conforme ponderou o palestrante, não há razão para tal postura dos bancos, uma vez que todo e qualquer bem poderá ser partilhado extrajudicialmente, inclusive saldos e aplicações financeiras.

PARTILHA – AÇÃO ANULATÓRIA OU AÇÃO RESCISÓRIA?
A forma de se impugnar a partilha não passou à margem da exposição do eminente professor e magistrado Sérgio Ricardo Arruda Fernandes.
Trata-se de tema que desafia entendimentos díspares na doutrina, muito embora a jurisprudência, conforme abaixo será esclarecido, já esteja pacificada.
Trata-se de um meio de desconstituição de ato processual, praticado ou apresentado em juízo pelas partes, dependente ou não de sentença homologatória. 
A regra estabelece que a sentença meramente homologatória pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Abaixo, transcrevo alguns precedentes acerca da via adequada para  a desconstituição da partilha, sendo possível afirmar que o cabimento da ação rescisória é raro nas decisões dos tribunais.
Sobre o meio de impugnação do art. 486 do CPC, diz Barbosa Moreira: “o dispositivo prevê o exercício do direito (potestativo) à eliminação o ato defeituoso em processo distinto, cuja instauração dá lugar, precisamente, ao ajuizamento da ação de que cuida o dispositivo ora examinado sem que se haja de excluir, contudo, ao menos em certos casos, a possibilidade e de discutir-se no próprio feito onde se praticou o ato a questão da sua validade, com evidentíssima vantagem ao ângulo da economia processual.”   
Contudo, conforme os precedentes acima transcritos, a doutrina do incomparável processualista não foi encampada pela jurisprudência pátria
Em conclusão, pontuo que o seminário realizado foi extremamente útil aos magistrados que dele participaram, sobretudo ante o enfoque prático das importantes palestras proferidas por advogados, promotores de justiça e magistrados.

Destaque especial e digno de elogios foi a excelente participação da platéia, trazendo para o debate temas que, a todo momento, são trazidos a julgamento, notadamente em questões possessórias, tema abordado pelo professor e desembargador Alexandre Câmara, e direito das sucessões, tema objeto deste singelo trabalho. 

O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou Direitos (ITCMD), também conhecido como imposto "Causa mortis", criado pela Lei 10.705/2000 tem como objetivo arrecadar recursos para custear os Estados e o Distrito Federal.

Considerando que o ITCMD é devido quando do processamento de inventários/arrolamentos, sendo sua quitação uma condição para a finalização da transferência e regularização dos bens do falecido, algumas dúvidas acabam por surgir durante seu curso: hipótese de incidência; responsável pelo pagamento; possibilidade de interferência da Fazenda Pública no processo, entre outros temas.

Apesar do imposto incidir sobre diversos tipos de transação e fatos jurídicos, para o tema desse trabalho devemos mencionar destacar sua incidência sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido em decorrência do falecimento.

No curso do processo de inventário, incertezas surgem sobre quem é o responsável pelo pagamento do imposto.Mas quanto a isso não há dúvidas: o pagamento deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança.

Qual o valor desse imposto e como ele é calculado? 

O Estado de São Paulo, obedecendo o princípio da isonomia, criou uma tabela, prevista em lei, sendo o montante do imposto calculado escalonadamente, sempre tomando por base para cálculo a somatória do valor total dos bens a serem transmitidos. Relembre-se, porém, que estão os herdeiros isentos do pagamento quando a somatória da herança não atingir R$118.875,00 (cento e dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), valor esse equivalente a 7.500 UFESPs havendo, ainda a possibilidade de parcelamento do montante em até 12 parcelas.

Um detalhe importante sobre a base de cálculo do imposto é que a parte dos bens deixados pelo falecido que é, por direito, do cônjuge, em razão do regime de casamento escolhido – meação - não será incluída, informação importante tendo em vista a forma de lançamento do tributo.

Dizemos isso, pois é o próprio contribuinte ou o “administrador” do inventário quem faz o preenchimento da declaração do ITCMD, que nada mais é que um resumo dos bens deixados, dos herdeiros/legatários e dos valores a serem pagos. 

Diante disso, é evidente a importância da informação sobre a exclusão da meação da base de cálculo, já que pode ser que o preenchimento equivocado da declaração gere ao cônjuge a obrigação de pagamento, obrigação essa a qual não estaria obrigado.

Agora, vamos às regras de pagamento. A lei estabelece um prazo de 30 dias para que o imposto seja pago, sendo esses contados da decisão que homologar os cálculos apresentados nos autos do processo. Além disso, também prevê a legislação que o prazo para pagamento não seja superior a 180 dias da abertura da sucessão (falecimento). 

No entanto, devido à morosidade do Poder Judiciária, raríssimos são os casos em que esse prazo é obedecido.Outro problema que se apresenta àqueles que estão envolvidos em processo de inventário é o não pronunciamento do magistrado sobre a homologação do cálculo, o que deve acontecer para que comecem a ser contados os dias para o pagamento. 

Muitas vezes, os juízes determinam o pagamento sem a devida homologação, o que pode ensejar inúmeras discussões, incidência de multa e juros, além da possibilidade de impugnação do valor recolhido pela Fazenda do Estado.

Por isso, o prazo para recolhimento do ITCMD deve ser interpretado à luz da súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, que traz a homologação do cálculo como termo inicial para a contagem de prazo para pagamento e, consequentemente, condição imprescindível para a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco.

Outrossim, devemos destacar que, na quase totalidade dos casos, a Fazenda do Estado interfere no processo de inventário/arrolamento, obviamente por ser interessada na arrecadação do imposto “causa mortis”. No entanto, existe expressa previsão na legislação de que isso não poderia acontecer, já que quaisquer questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não devem ser apreciadas no processo de arrolamento ou inventário.

Além de não ser o processo de inventário o meio correto para o Fisco manifestar sua discordância com os cálculos ou requisitar a apresentação de determinados documentos, qualquer ato da Fazenda Pública contrário às declarações e pagamentos apresentados pelo inventariante ensejará um verdadeiro entrave ao regular andamento do processo.

Como se viu, o regramento do Imposto “causa mortis” é bastante detalhado e influencia diretamente o encerramento do processo de inventário ou arrolamento. 

Diante disso, e principalmente porque os envolvidos no processo de inventário são os próprios contribuintes do imposto e interessados na finalização do processo, é preciso se observar atentamente todas as regras previstas na legislação, a fim de evitar que a transferência dos bens da pessoa falecida e a regularização da situação do cônjuge se perdure no tempo. 

          "Apoio, Mediação e Conciliação é o nosso lema"


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